DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA E ATA NOTARIAL Processo Civil - Univali 4° período Acadêmicas : Isabelle Seidel Neves, Maria Eduarda Abreu de Miranda e Micaella Brondani Dornelles

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Scene 1 (0s)

O ssaOOJd 05!peO ep 0/10/1/. DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA E ATA NOTARIAL Processo Civil - Univali 4° período A cadêmicas : Isabelle Seidel Neves, Maria Eduarda Abreu de Miranda e Micaella Brondani Dornelles.

Scene 2 (12s)

O QUE É PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ?. “É uma ação autônoma, que pode ter natureza preparatória ou incidental e que visa antecipar a produção de determinada prova, realizando-a em momento anterior àquele em que normalmente seria produzida.” - ( GONÇALVES , p. 295).

Scene 3 (2m 24s)

A PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA será admitida nos casos em que :.

Scene 4 (5m 18s)

I Et,Z113_. A a n t e c i p a ç ã o …. Poderá ser aforada: no curso de processo já ajuizado; em fase anterior àquela na qual normalmente a prova seria produzida antes do ajuizamento do processo, quando terá a natureza de procedimento preparatório. Pode ser deferida para: viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução do conflito, para permitir ao interessado que tenha prévio conhecimento dos fatos, que possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação..

Scene 5 (7m 31s)

PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. A produção antecipada de provas é ação autônoma e pode ter caráter preparatório, quando ainda não ajuizada a ação; ou caráter incidental, se já há ação, que ainda não alcançou a fase de instrução. SEQUÊNCIA: Ao receber a petição inicial, o juiz, se a entender justificada, determinará a antecipação da prova e a citação dos interessados para acompanhá-la. A citação deve se aperfeiçoar antes que a produção da prova tenha início. Art. 382 Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas ..

Scene 6 (9m 18s)

PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. O art. 382, § 4º , do CPC não permite defesa no procedimento de antecipação da prova. Diante dos termos peremptórios da lei, tem-se a impressão de que não se poderia nem mesmo impugnar a justificativa apresentada para antecipação. Além da prova deferida originariamente, outras provas, desde que relacionadas ao mesmo fato, também poderão ser produzidas no mesmo procedimento, em caráter antecipado, desde que isso não acarrete excessiva demora na conclusão do procedimento (art. 382, § 3º, do CPC). Após a homologação, os autos permanecerão em cartório durante um mês, sendo lícito aos interessados solicitar as certidões que quiserem (art. 383 do CPC) . Não há prazo para a propositura de eventual ação principal: a prova continuará eficaz mesmo depois de transcorrido o prazo de um mês..

Scene 7 (10m 33s)

PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. O art. 381, § 3 º , define a regra geral, prevendo que “ a produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.” Já o art. 381 §2º dispõe que “A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta”. Como a medida não exige ação principal, nem mesmo a indicação da lide e seus fundamentos, não haveria razão para que seu ajuizamento prevenisse a competência. Cabe à Justiça Estadual a competência subsidiária para colheita antecipada de provas em processos dos quais participem a União, suas entidades autárquicas ou empresa pública federal, se na localidade não houver vara federal. (art. 181, §4)..

Scene 8 (11m 26s)

MEIOS DE PROVAS. O que é? Quem as lavra? O que re istroåo principais Ouol o seu valor probante? i NOTARIAL Qual é Q sua funqäo? FundamentQGäo O CuriosidQdes.

Scene 9 (15m 46s)

PERGUNTAS: 1- Qual a validade de uma ata notarial? 2- Quem a elabora? 3- Quem a emite? 4- Onde se lavra a ata notarial? 5- Quais são os requisitos para que seja válida a ata notarial? 6- O que diferencia a ata notarial de uma escritura pública? 7- o que é, para que serve e como utilizá-la? 8- Em que situação utilizar uma ata notarial? 9- O uso de mensagens e áudios para meio de prova tem se tornado mais comum? Como é feito esse procedimento por parte do tabelionato? 10- Você já se deparou com algum fato interessante a se relatar quanto a temática? 11- Quanto custa fazer uma ata notarial?.

Scene 10 (16m 12s)

Convidada: Giulia Zanella ( Trabalha em um Tabelionato no município de Taió, interior de SC ).

Scene 11 (16m 20s)

ATA NOTARIAL modelo.

Scene 12 (16m 27s)

Fin: 5996 Naturew Ato Notnrial Corpodo finaliza#o FolhedoLi«o finelizoøo do Trasledo Se es 10. Outcrgønte: 10. Outorgodo: • 11 • Escritura püblica de ATA NOTARIAL que faz «NomeOA@cgante». SAIBA Mos que virem esta escritura püblica de Ata notarial que, aos «Data de lavratura», nesta cidade de XXXX, Estado de Santa Catarina, neste Tabelionato de notas, compareceu devidamente identificado e capaz para o ato, como REQUERENTE: «Qualificar outorgantes». O(a) requerente, devidamente identificado por mim, Tabeliäo, de cuja capacidade Juridica para este ato, dou fé. ATA NOTARIAL Em XX/XX/XXXX, ås XX:XXhs, nesta Serventia Notarial, acessei, sob orientaqöes do(a) requerente, o aplicativo ymatsapp do seu telefone no (U) XXXX-XXXX, no qual constatei uma conversa com o telefone +XX XX XXXXX-XXXX, 0 que passo a relatar: [XX:XX, XXXWXXXX] XXXX: XXX estå tudo bem?; txx:xx, XXXXXX: Oi; [XX:XX, XXXXXX: Sim; txx:xx, XXXXXX: Duro o XXX; txx:xx, XXXXXX: Quer me dar 10mjl; [XX:XX, xwxwxxxxl XXXXXX: Depois mais 20 e depois quando der mais 10; [XX:XX, XX/XX/XXXX] XXXX: (Åudio) ...; Assim, declaro que o teor das mensagens por mim acessadas é o que estå acima reproduzido. Adcor." Rermyer.