Legislação Agrária e Ambiental

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Scene 1 (0s)

File:Chapada diamantina..jpg - Wikimedia Commons.

Scene 2 (15s)

Módulo I – Tema: INTRODUÇÃO AO DIREITO AGRÁRIO E AO DIREITO AMBIENTAL.

Scene 3 (34s)

Interlocuções entre o Direito Agrário e o Direito Ambiental: o Direito Agroambiental..

Scene 4 (1m 17s)

Interlocuções. Direito Agrário está intimamente relacionado ao direito de propriedade privada e a relação que se estabelece com o solo como meio de produção e aspectos fundiários, inclusive de concentração de riquezas. No entanto, as bases jurídicas atuais estabelecem que o direito de propriedade não é absoluto (assim como nenhum direito é absoluto!). O direito de propriedade deve ser exercido com base em critérios mínimos de cuidado e observância das normas para uma boa convivência em sociedade. A propriedade não pode contemplar fins ilícitos e deve atender a função social, o que inclui a preservação mínima de aspectos naturais..

Scene 5 (1m 41s)

Interlocuções. Direito de propriedade possui caráter social. O direito individual à propriedade para ser legítimo e válido, deve promover o bem-estar da coletividade. Exemplo 1: Não é permitido que o proprietário de um imóvel rural impeça o direito de passagem de um proprietário vizinho, cujo imóvel é “encravado”, ou seja, não possui saída. O direito de passagem, inclusive forçada, é garantido pela lei..

Scene 6 (2m 1s)

Interlocuções. Exemplo 2: Não é permitido que um proprietário utilize de forma indiscriminada e sem critério adequado de não-contaminação, toda a água de um curso d’água que passa em sua propriedade, mas que também abastece várias propriedades vizinhas. A lei estabelece o uso adequado e racional dos recursos hídricos..

Scene 7 (2m 16s)

Interlocuções com outros ramos do Direito e da Ciência..

Scene 8 (2m 42s)

Legislação Agrária e Ambiental: principais normas gerais brasileiras..

Scene 9 (3m 15s)

Conceitos aplicáveis. Conceito de Direito Agrário. Conceito de Direito Ambiental. Conceitos importantes de institutos de Direito Agrário. Conceitos importantes de institutos de Direito Ambiental..

Scene 10 (3m 27s)

Primeiras concepções de Direito Agrário. Os primeiros estudos que deram ensejo ao Direito Agrário surgiram após a Primeira Guerra Mundial e as regulamentações de incentivo ao setor agrícola europeu. Destacam-se os estudiosos italianos Ageo Arcangeli e Giangastone Bolla (NETTO, 2018). Ageo Arcangeli conceituou o Direito Agrário ou direito relacionado à agricultura, como: “[...] o complexo de normas, sejam de Direito Privado ou de Direito Público, que regulam os sujeitos, os bens, os atos e as relações jurídicas pertencentes à agricultura, das normas que têm por objeto imediato e direto as relações jurídicas da agricultura”. (ARCANGELI, Ageo. Istituzioni di diritto agrario. Parte generale. Roma: Società Editrice del “Foro Italiano”, 1936, p. 01.).

Scene 11 (3m 57s)

Concepção latino-americana. Na América do Sul, o desenvolvimento teórico do Direito Agrário surge na metade do século XX. Merece destaque a perspectiva de enfoque empresarial do período, com o conceito de Rodolfo Carrera (1964), marcando o surgimento da teoria da atividade agrária: “O Direito Agrário é a totalidade das normas que disciplinam as relações que se constituem o exercício da atividade agrária”. (CARRERA, Rodolfo Ricardo. El derecho agrario y el desarollo económico de los pueblos de Latino America. In: Atti della seconda assemblea. istituto di diritto Agrario internazionale e comparato. Firenzi: Giuffrè, 1964, p. 613)..

Scene 12 (4m 24s)

Direito Agrário na América Latina. Conforme destaca Adriano Netto (2018), na América Latina, devido à forma de colonização exploratória e que resultou na divisão de terras como forma de controle das nações europeias sobre as terras dadas aos colonos, o Direito Agrário se desenvolveu voltado aos pilares de questões fundiárias importantes, incluindo a reforma agrária. “Em Colômbia, Peru, Bolívia, México, Cuba, Chile, entre outros, o direito agrário nasceu jungido ao fenômeno político-econômico-social da reforma agrária. Na América Latina, o direito agrário surgiu como resposta doutrinária a uma exigência de transformação social, econômica e política no meio rural” (Netto, 2018, p. 24)..

Scene 13 (4m 52s)

Conceito de Direito Agrário no Brasil. “No Brasil, o Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/64) normatiza o ideário científico dos debates agrários da época, que estavam centrados na reforma agrária e no desenvolvimento rural, tendo o professor da Universidade de São Paulo, Fernando Pereira Sodero, como um dos expoentes que conduziu os estudos” (Netto, 2018, p. 24). Assim, o jusagrarista paulista Fernando Pereira Sodero, estabeleceu um dos principais conceitos de Direito Agrário do século XX no Brasil: “Direito Agrário é o conjunto de princípios e normas, de direito público e de direito privado, que visa a disciplinar o uso da terra, bem como as atividades agrárias e as relações dela emergentes, com base na função social da propriedade.” (SODERO, Fernando Pereira. Direito agrário e reforma agrária. São Paulo: Livraria Legislação Brasileira, 1968, p. 32)..

Scene 14 (5m 28s)

O Novo Conceito de Direito Agrário. Conforme destaca Netto (2018, p. 25), atualmente, diante dos novos paradigmas da democracia e dos direitos humanos, o Direito Agrário passou a ser compreendido conjuntamente com o Direito Ambiental, tendo em vista que “a atividade agrária está intrinsecamente vinculada aos bens ambientais, tais como terra, água, ar, solo, subsolo”..

Scene 15 (5m 46s)

evi. O Novo Conceito de Direito Agrário. É incontestável que atualmente não se pode conceber um desenvolvimento econômico no setor agrícola e do agronegócio em geral, sem compreender que a preservação ambiental é importante para a continuidade dos negócios. O uso racional e adequado dos recursos ambientais permite que a terra seja trabalhada por mais tempo, conservando sua produtividade. O uso irracional leva à escassez..

Scene 16 (6m 4s)

O Novo Conceito de Direito Agrário. Neste século XXI ganha força um novo conceito para o Direito Agrário que está voltado ao novo tempo e que compreende que os impactos sobre o meio ambiente devem ser analisados e evitados, sob o prisma do desenvolvimento voltado à sustentabilidade e a sobrevivência humana. Surge o conceito de Direito Agroambiental. Os profissionais do Direito e toda a sociedade, atualmente precisam compreender que o exercício das atividades econômicas e a continuidade de um meio ambiente saudável são complementares. Não existe um trade off entre desenvolvimento e preservação..

Scene 17 (6m 26s)

Conceito de Direito Agroambiental. “Direito agroambiental é entendido como um conjunto de normas jurídicas, sob o olhar constitucional dos direitos humanos, com o fim de regular o uso da terra, a atividade agrária e suas relações, com base no princípio da função social da propriedade, no contexto do Estado democrático de direito”. (NETO, Antônio José de M. Curso de direito agroambiental brasileiro. São Paulo: Editora Saraiva, 2018, p. 25)..

Scene 18 (6m 47s)

Direito Ambiental: Conceitos - Daniel Sena. Conceito de Direito Ambiental.

Scene 19 (7m 9s)

Desdobramentos e amplitude do conceito de Direito Ambiental, por Paulo de Bessa Antunes (2023, p. 05):.

Scene 20 (7m 41s)

...E finaliza Paulo de Bessa Antunes (2023, p. 05) sobre o conceito de Direito Ambiental:.

Scene 21 (8m 7s)

Día mundial de la ecología: ¿Por qué celebrarlo?.

Scene 22 (8m 21s)

Direito Ecológico. Visão moderna advinda do Direito Ambiental e complementar a este. Abre espaço para o que está sendo chamado de "ecologização do direito", através de uma abertura para uma visão transdisciplinar e interdisciplinar do Direito com a Ecologia e outras ciências naturais. É um giro hermenêutico para uma visão biocêntrica e ecocêntrica do Direito, retirando a dimensão meramente econômica dos recursos naturais, que não são mais vistos como meros bens à serviço do ser humano..

Scene 23 (8m 42s)

Direito Ecológico. Vivenciamos a partir da CF/1988 um novo paradigma de proteção ambiental, que também foi se consolidando ao longo das décadas subsequentes em todo o mundo: " [...] A salvaguarda da vida em todas as suas formas – e, portanto, não apenas a vida humana –, ou seja, da biodiversidade e da integridade ecológica da Natureza, revela um claro sinal de ruptura com o paradigma antropocêntrico clássico". (Sarlet e Fensterseifer, in: LEITE, et. al., 2023, p. 07-08).

Scene 24 (9m 7s)

Direito Ecológico. "[...] O paradigma jurídico ecocêntrico objetiva ampliar o quadro de bem-estar humano para além dos espectros liberal e social, inserindo necessariamente a variável ecológica, somado à atribuição de valor intrínseco e direitos não apenas aos animais, mas também à Natureza. A dicotomia cartesiana entre ser humano e Natureza representa uma incoerência do ponto de vista ontológico, dada a natureza biológica inerente à condição existencial humana. Entendemos vital tal 'religação', identificando o ser humano como mais um elemento na cadeia da vida no Planeta Terra. Com Lutzenberger, entendemos que 'não estamos fora, por cima e contra a Natureza, estamos bem dentro. Somos um pedaço dela'.” (Sarlet e Fensterseifer, In: LEITE, et. al., 2023, p. 07-08).

Scene 25 (9m 38s)

Direitos da Natureza (Rigths of Nature). Visão que nasce e se sobressai a partir de experiências do Constitucionalismo latino-americano, principalmente a partir da Constituição do Equador de 2008, que reconheceu o constitucionalismo ecológico e os Direitos da Natureza de forma expressa. Natureza como sujeito de direitos, e que devem ser respeitados pelos seres humanos. Natureza tem valor intrínseco e existe para si mesma, não podendo ser reduzida a um objeto útil em benefício da espécie humana. Diálogo intercultural e incorporação de cosmovisões distintas do pensamento europeu, com o reconhecimento dos povos indígenas latino-americanos, dos seus pensamentos e práticas culturais (pluralismo jurídico)..

Scene 26 (10m 4s)

Direitos da Natureza (Rigths of Nature). El mito de la Pacha Mama.

Scene 27 (10m 27s)

Direitos da Natureza no Brasil. Alguns municípios brasileiros já incorporaram em suas leis orgânicas os Direitos da Natureza, reconhecendo recursos naturais que são importantes em dada localidade ou região como sujeito de direitos. Os Direitos da Natureza foram reconhecidos pela Lei Orgânica municipal de Florianópolis/SC. ACP da Lagoa da Conceição - Florianópolis/SC..

Scene 28 (10m 48s)

Direitos da Natureza no Brasil – alguns exemplos..

Scene 29 (11m 10s)

[image]. Princípios do Direito Agrário. Referência bibliográfica: HAVRENNE, Michel. Direito Agrário. Coleção Método Essencial. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2022. E-book. ISBN 9786559644865. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559644865/. Acesso em: 14 fev. 2024..

Scene 30 (11m 30s)

[image] Programa de renegocia o de d vidas rurais publicado no DOU Tudo.

Scene 31 (12m 4s)

... Ainda sobre o princípio da função social da propriedade rural..

Scene 32 (12m 33s)

Caracterização e Definição de Empresa Rural » Portal Agriconline.

Scene 33 (12m 59s)

Princípio da vedação da desapropriação da pequena e média propriedade rural..

Scene 34 (13m 13s)

Art. 5º, inciso XXVI, da CF/1988:. Impenhorabilidade da pequena propriedade rural para pagamento de dívidas decorrentes da atividade produtiva: "Art. 5º [...] XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; [...]"..

Scene 35 (13m 36s)

Aprovado os benefícios a produtores rurais no país - CompreRural.

Scene 36 (13m 55s)

Quando uma propriedade rural é classificada como pequena ou média, em termos legais?.

Scene 37 (14m 11s)

Lei nº 8.629/1993: regulamenta os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária..

Scene 38 (14m 39s)

Mapa Descrição gerada automaticamente.

Scene 39 (14m 45s)

Continuação do art. 4º da Lei nº 8629/1993:. "[...] § 1º São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra propriedade rural. (Redação dada pela nº Lei nº 13.465, de 2017) [...].".

Scene 40 (15m 1s)

Princípio da justiça social.. Sobre a dimensão prática e teórica do princípio da justiça social, como princípio basilar do Direito Agrário, informa Michel Havrenne (2022, p. 64), que: "A justiça social pressupõe que a riqueza produzida seja distribuída de forma a assegurar a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988)." "A existência de grandes propriedades subutilizadas, no meio rural, reflete a desigualdade econômica e social, em que há poucos com muito poder econômico e muitos com pouco poder econômico. Para que a riqueza possa ser mais bem distribuída, o Estado tem de promover um melhor equilíbrio na distribuição de terras, fomentando a participação das pessoas com aptidão rurícola, mas sem meios financeiros." "Assim, o princípio da justiça social é aquele que prega a necessidade de melhor distribuição das riquezas, com base na dignidade da pessoa humana. Ele objetiva a diminuição das desigualdades no campo.".

Scene 41 (15m 39s)

Princípios advindos do Estatuto da Terra, de acordo com Michel Havrenne (2022):.

Scene 42 (15m 58s)

Princípios advindos do Estatuto da Terra, de acordo com Michel Havrenne (2022):.

Scene 43 (16m 18s)

Princípios advindos do Estatuto da Terra, de acordo com Michel Havrenne (2022):.

Scene 44 (16m 44s)

$9$-. Princípios do Direito Ambiental.

Scene 45 (16m 51s)

Referência bibliográfica:. MACHADO, Paulo Affonso Leme; ARAGÃO, Maria Alexandra de Sousa. Princípios de Direito Ambiental. São Paulo: JusPodivm, 2022. MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020. Declaração do Rio de Janeiro sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (1992): Declaração do Rio de Janeiro sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992) (mpma.mp.br).

Scene 46 (17m 13s)

Princípios básicos. Princípio do direito ao meio ambiente sadio e equilibrado (Art. 225, CF/1988). Princípio da educação ambiental (promoção em todos os níveis de ensino). Princípio do acesso equitativo aos recursos naturais. Princípio da participação popular na conservação do meio ambiente..

Scene 47 (17m 28s)

Princípio da obrigatoriedade da intervenção do poder público.

Scene 48 (17m 59s)

Princípio da obrigatoriedade da intervenção do poder público.

Scene 49 (18m 47s)

Princípios do usuário-pagador e do poluidor-pagador.

Scene 50 (19m 21s)

Você sabe o que é poluidor pagador? Entenda agora esse conceito! • SUPERBAC.