A infiltração do agente no âmbito dos crimes organizados.
A infiltração de agentes é uma técnica especial de investigação, ou um meio especial de obtenção de prova, na qual o policial é inserido no bojo de uma Organização Criminosa com a finalidade de obter elementos informativos para subsidiar a investigação policial. Cria-se, portanto, um “personagem” para que ele consiga ganhar a confiança dos criminosos e, consequentemente, um maior número de informações sobre como funciona aquela organização criminosa, quais crimes estão planejando realizar, quem exerce qual função dentro da organização, enfim… Desse modo, será possível desarticular a organização criminosa e evitar a prática de novas infrações penais..
Na técnica de infiltração de agentes deve respeitar diversos requisitos legais,: 1) deve ser utilizada de forma excepcional e subsidiária na investigação criminal, ou seja, somente ocorrerá se não existirem outras formas de investigação igualmente eficazes; 2) depende de representação do delegado de polícia ou de requerimento do membro do Ministério Público. Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público e, quando houver o requerimento do MP, será necessária a manifestação técnica e prévia do delegado de polícia;.
3) depende de prévia autorização judicial e o juiz tem 24 horas para decidir sobre o pleito. Ademais, a decisão do juiz autorizando a infiltração deve ser: prévia, circunstanciada, motivada e sigilosa, devendo também estabelecer os limites da infiltração e delimitando as medidas necessárias para o êxito das investigações e a segurança do agente infiltrado; 4) existe prazo certo e determinado para o cumprimento da diligência de infiltração;.
5) o pedido de infiltração deverá ser sigilosamente distribuído, de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetivada ou identificar o agente que será infiltrado; 6) deverá ser realizado, pelo delegado de polícia, um relatório circunstanciado das diligências perpetradas e referentes à infiltração do agente, devendo ser apresentado ao juiz competente, que imediatamente cientificará o Ministério Público..
Quanto ao prazo, a lei estabeleceu um prazo de até seis meses, conforme dispõe o parágrafo 3°: “A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade”, que, conforme se observa, pode ser prorrogado enquanto necessário. Há ressalva aqui quanto à infiltração virtual, prevista na Lei 12.441/2017, que prevê que “não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial”..
Um dos pontos mais relevantes no instituto da infiltração policial diz respeito à segurança do agente executor da medida. Para tanto, a lei é clara no sentido de que, “havendo indícios seguros de que o agente infiltrado sofre risco iminente, a operação será sustada mediante requisição do Ministério Público ou pelo delegado de polícia, dando-se imediata ciência ao Ministério Público e à autoridade judicial”. Trata-se de medida invasiva e que acarreta indiscutível risco ao agente, merecendo, portanto, preocupação legal..
Sem dúvida, trata-se de instituto inovador e cuja utilização pode se apresentar de grande valia num Estado dominado pelo crime organizado em que cada vez mais os meios de investigação têm sido dificultados. Assim, a utilização da infiltração policial, em conjunto com outros meios de investigação e obtenção de provas, como a ação controlada e a colaboração premiada, deve marcar as grandes ações de enfrentamento ao crime organizado nos próximos anos, sobretudo em razão das dificuldades encontradas na utilização dos meios tradicionais de investigação..