Num. 542879200 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: MARIA FERNANDA MANFRINATO BRAGA - 13/03/2026 13:40:21 https://pjerecursal.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=26031313402171300000540431599 Número do documento: 26031313402171300000540431599 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2º Suplente TR Grupo Jurisdicional de Itajubá RECURSO Nº: 5004443-30.2024.8.13.0324 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: JOSE JOAO DA SILVA COSTA CPF: 126.346.326-65 RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE ITAJUBA CPF: 18.025.940/0001-09 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5004443-30.2024.8.13.0324 EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚB MUNICIPAL. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. DIFERENÇAS SALARIAIS. NACIONAL DA ENFERMAGEM (LEI FEDERAL Nº 14.434/2 COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. HOLERITES QUE DEMONST REMUNERAÇÃO INFERIOR AO PISO. ADICIONAL DE INSALUBRID OMISSÃO DA SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO. ART. 109 DA COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 66/2011. A VERBA COMPLEMENTAR PELA UNIÃO POSSUI NATUREZA REMUNERATÓRIA E DEVE INTEGR BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. DIREITO ÀS DIFERENÇAS DEV SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Itajubá , na conformidade da ata de julgamento, Deram provimento ao recurso, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Juiz(a) relator(a). Itajubá , 12 de Março de 2026 RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 38 c/c art. 46 da Lei 9.099/95. VOTOS Voto Vencedor:.
Num. 542879200 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: MARIA FERNANDA MANFRINATO BRAGA - 13/03/2026 13:40:21 https://pjerecursal.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=26031313402171300000540431599 Número do documento: 26031313402171300000540431599 , 132, Fórum Venceslau Brás, Itajubá - MG - CEP: 37500-901 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Itajubá RECURSO Nº 5004443-30.2024.8.13.0324 VOTO RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por JOSÉ JOÃO DA SILVA COSTA em face da sentença (ID 532770946), que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente Ação de Cobrança movida em desfavor do MUNICÍPIO DE ITAJUBÁ.A respeitável sentença de primeiro grau, após homologar a desistência parcial dos pedidos relativos à nulidade contratual e FGTS, julgou improcedentes os pedidos remanescentes, consistentes no pagamento de diferenças salariais relativas ao piso nacional da enfermagem e reflexos no adicional de insalubridade, sob o fundamento de que a parte autora não teria comprovado que seu salário era inferior ao piso pleiteado, "notadamente à luz de sua carga horária semanal e do caráter temporário e contratual de seu vínculo junto ao requerido".Em suas razões (ID 532770956), o Recorrente alegou error in judicando e omissão na análise das provas, sustentando que os holerites comprovam a remuneração a menor e que o recebimento da assistência financeira complementar da União atesta a insuficiência salarial, requerendo a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.O Município de Itajubá, devidamente intimado (ID 532770961), não apresentou contrarrazões. É o breve relato. Passo ao voto.Devidamente intimado (ID 532770961), o Recorrido não apresentou contrarrazões.É o breve relato. Passo ao voto. VOTO O recurso interposto é próprio e tempestivo. Foi deferido à parte Recorrente o benefício da justiça gratuita (ID 532770956),.
Num. 542879200 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: MARIA FERNANDA MANFRINATO BRAGA - 13/03/2026 13:40:21 https://pjerecursal.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=26031313402171300000540431599 Número do documento: 26031313402171300000540431599 estando, pois, dispensada do preparo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Do Mérito No mérito, após detida análise dos autos, entendo que a sentença merece ser reformada.A controvérsia recursal cinge-se a verificar se o Recorrente, técnico de enfermagem contratado temporariamente pelo Município de Itajubá, faz jus ao recebimento de diferenças salariais para a adequação de sua remuneração ao piso nacional da categoria, previsto na Lei nº 14.434/2022, bem como ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade decorrentes da alegada incorreção de sua base de cálculo.O juízo de primeira instância julgou a pretensão improcedente por suposta ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, data maxima venia, a decisão incorreu em manifesto error in judicando, pois os documentos juntados com a petição inicial são robustos e suficientes para demonstrar o direito pleiteado. Os contracheques apresentados (ID532770922) evidenciam, de forma cristalina, que o vencimento-base pago pelo Município ao Recorrente era substancialmente inferior ao piso nacional para técnicos de enfermagem, fixado em R$ 3.325,00. A título exemplificativo, o demonstrativo de pagamento de julho de 2023 indica um vencimento de apenas R$ 1.496,93.De forma ainda mais contundente, os próprios holerites registram o pagamento da verba denominada "ASSIS FIN COMP UNIAO LEI14434/22 ADI7222/ST", ou seja, a Assistência Financeira Complementar da União. Ora, a natureza desta verba é, por definição, complementar o salário do profissional da enfermagem para que ele atinja o piso salarial nacional. O seu pagamento pelo ente municipal, ainda que com recursos federais, constitui um reconhecimento tácito de que a.
Num. 542879200 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: MARIA FERNANDA MANFRINATO BRAGA - 13/03/2026 13:40:21 https://pjerecursal.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=26031313402171300000540431599 Número do documento: 26031313402171300000540431599 remuneração base paga pelo Município era, de fato, insuficiente para atender ao comando legal. A alegação genérica da sentença de que a parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito ignora por completo a prova documental produzida, que é clara, direta e foi, inclusive, reforçada pela própria conduta do ente público ao processar o complemento federal na folha de pagamento do servidor.Quanto aos argumentos de que a carga horária e o caráter temporário do vínculo afastariam o direito, estes também não se sustentam. A Lei nº 14.434/2022 não estabelece qualquer distinção entre servidores efetivos e temporários, sendo uma norma de observância geral para a remuneração da categoria profissional. Ademais, os contratos e holerites colacionados aos autos indicam o cumprimento de jornada de 40 horas semanais, parâmetro padrão para a aplicação do piso salarial. Portanto, é devida a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais para o atingimento do piso nacional da enfermagem, durante todo o período reclamado, devendo ser abatidos os valores já pagos a título de assistência financeira complementar da União.No que tange ao pedido de pagamento das diferenças de adicional de insalubridade, verifica-se que a sentença foi totalmente omissa, não tecendo uma linha sequer sobre a matéria, mesmo após provocada via Embargos de Declaração. Configurada a omissão, e estando a causa madura para julgamento, passo à análise do mérito da questão, com amparo no artigo 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. O Recorrente fundamenta seu pedido no artigo 109 da Lei Complementar Municipal nº 66/2011, que dispõe: "Os servidores que trabalhem em atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas fazem jus a adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.".O direito do Recorrente ao recebimento do adicional é fato incontroverso, visto.
Num. 542879200 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: MARIA FERNANDA MANFRINATO BRAGA - 13/03/2026 13:40:21 https://pjerecursal.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=26031313402171300000540431599 Número do documento: 26031313402171300000540431599 que a parcela era paga mensalmente, conforme se depreende dos holerites. A discussão reside na base de cálculo utilizada. Pois bem, da análise dos demonstrativos de pagamento, observa-se que o Município Recorrido calculou o adicional de insalubridade incidindo o percentual devido apenas sobre o vencimento-base pago com recursos próprios, ignorando os valores recebidos a título de complemento da União. Tal prática revela-se equivocada. A assistência financeira complementar da União, destinada a garantir o piso salarial, possui natureza remuneratória e integra o vencimento do servidor para todos os fins. Não se trata de uma gratificação transitória ou de um abono, mas de uma parcela que compõe a remuneração base do cargo. Dessa forma, a base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos do próprio artigo 109 da lei municipal, deve corresponder à soma do vencimento- base pago pelo Município e da parcela complementar repassada pela União. Ao não proceder desta forma, o ente público pagou o adicional a menor, sendo devidas as diferenças decorrentes do recálculo da verba, com os devidos reflexos legais.Destarte, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença recorrida e, consequentemente, julgar procedentes os pedidos iniciais, para condenar o MUNICÍPIO DE ITAJUBÁ ao pagamento de:a) Diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso nacional da enfermagem (Lei nº 14.434/2022), relativas ao período de agosto de 2022 a janeiro de 2024, abatendo-se os valores já pagos sob a rubrica de assistência financeira complementar, com reflexos em 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional;b) Diferenças.
Num. 542879200 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: MARIA FERNANDA MANFRINATO BRAGA - 13/03/2026 13:40:21 https://pjerecursal.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=26031313402171300000540431599 Número do documento: 26031313402171300000540431599 do adicional de insalubridade, que deverá ser recalculado tendo como base de cálculo a somatória do vencimento-base pago pelo Município com a assistência financeira complementar da União, no período correspondente, com reflexos em 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional.Os valores da condenação deverão ser corrigidos com base na taxa Selic.Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, ante o provimento do recurso, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.É como voto. Itajubá, na data da assinatura eletrônica. Maria Fernanda Manfrinato Braga Juiz de DireitoRua Antônio Simão Mauad, 132, Fórum Wenceslau Braz, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-901 Demais Votos escritos, quando houver: DECISÃO Deram provimento ao recurso, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Juiz(a) relator(a)..