1. Princípios do Processo Civil .docx

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL I TJ-RJ 1. INTRODUÇÃO 4 1.1. Conceito 4 1.2. Normas Processuais, Fontes e Normas Fundamentais 4 5 1.2.1. Fontes 1.2.2. Normas Fundamentais 6 1.2.3 OBSERVAÇÃO: ARBITRAGEM (Lei nº 9.307/96) 8 9 1.4 Princípios: cpc 9 1.4.1 Devido Processo Legal: 9 1.4.2 Princípio do Acesso à Justiça 10 1.4.3 Princípio do Contraditório 11 1.4.4 Princípio da Razoável Duração do Processo 11 1.4.5 Princípio da Unidade 11 1.4.6 Princípio da Inércia 11 11 1.4.7 Instrumentalidade das formas. 11 1.5. Princípios constitucionais aplicáveis ao cpc 12 1.5.1 Princípio da Isonomia (Igualdade) 12 1.5.2 Princípio da Imparcialidade (juiz natural) 12 1.5.3 Princípio do Duplo Grau de Jurisdição 12 1.5.4 Princípio da Publicidade dos Atos 12 13 1.5.5 Princípio da Motivação dos Atos 13 2. JURISDIÇÃO (JURISATISFAÇÃO) 14 2.1. Formas consensuais de resolução de conflitos 14 14 2.1.1 Autocomposição (conciliação): 14 14 2.1.2. Mediação 14 14 2.1.3 Arbitragem (processo paraestatal) 14 2.2 Finalidades/objetivos da jurisdição 15 2.3 Características da jurisdição 15 2.3.1 Natureza Declaratória 15 15 2.3.2 Caráter Substitutivo 15 16 2.3.3 Lide 16 2.3.4 Inércia 16 2.3.5 Definitividade (Mutabilidade) 16 3 Licenciado para - LEONARDO GARCIA RANGEL | [email protected] | 15027798709 - 15027798709 - Protegido por Eduzz.com.

Scene 4 (1m 23s)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I TJ-RJ 2.4 Princípios da jurisdição 17 2.4.1 Princípio da Investidura 17 17 2.4.2 Princípio da Territorialidade (Aderência ao Território) 17 17 2.4.3 Princípio da Unidade 17 2.4.4 Princípio da Inafastabilidade 18 18 2.4.5 Princípio da Efetividade 18 18 2.4.6 Princípio da Indeclinabilidade 18 2.4.7 Princípio da Indelegabilidade 19 19 2.4.8 Princípio da Inevitabilidade 19 2.4.8 Princípio do Juiz Natural 19 4 Licenciado para - LEONARDO GARCIA RANGEL | [email protected] | 15027798709 - 15027798709 - Protegido por Eduzz.com.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL I TJ-RJ DIREITO PROCESSUAL CIVIL 1. INTRODUÇÃO 1.1. Conceito Direito Processual Civil é uma área do Direito que regulamenta os procedimentos utilizados para solucionar conflitos de natureza civil perante o Poder Judiciário. Envolve uma série de regras e princípios que orientam desde o início de uma demanda judicial até sua conclusão, seja por meio de decisão judicial ou acordo entre as partes. Direito Material (interesse primário) violação > Direito Processual (interesse secundário). Processo é um instrumento da Jurisdição. Alguns dos principais temas abordados no Direito Processual Civil incluem: Jurisdição: Refere-se ao poder do Estado de julgar conflitos de interesse. Ação: É o direito de provocar o Estado-Juiz para obter a prestação jurisdicional. Processo: Conjunto de atos coordenados pelo Estado-Juiz para solução do litígio. Competência: Estabelece qual o juízo competente para julgar determinado litígio. Princípios processuais: Como o princípio do contraditório, da ampla defesa, da igualdade processual, entre outros. Teoria geral da prova: Regras sobre produção e valoração de provas no processo. Recursos: Meios de impugnação de decisões judiciais. O Direito Processual Civil está em constante evolução, refletindo mudanças sociais, econômicas e tecnológicas. Suas normas são fundamentais para garantir o acesso à justiça e a efetividade do sistema judicial. O Processo Civil pertence ao direito público porque regula um tipo de relação jurídica no qual o Estado figura como um dos participantes: os princípios e normas que o compõem regem a atividade jurisdicional, bem como a dos litigantes, frente à jurisdição. Noutras palavras, a relação civil entre duas pessoas pode ser privada. Mas, quando posta em juízo, forma uma nova, de cunho processual, que pertence ao direito público. 1.2. Normas Processuais, Fontes e Normas Fundamentais Vigora o princípio da supremacia da lei, norma escrita emanada da autoridade competente. As principais características da norma jurídica são: 5 Licenciado para - LEONARDO GARCIA RANGEL | [email protected] | 15027798709 - 15027798709 - Protegido por Eduzz.com.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL I TJ-RJ ■ GENERALIDADE, já que ela se aplica a todas as pessoas indistintamente, ou ao menos a uma categoria delas. Daí o seu caráter abstrato. ■ IMPERATIVIDADE, pois ela impõe a todos os destinatários uma obrigação. Por isso, a norma tem, em regra, caráter bilateral: a cada dever imposto corresponde um direito. Exemplo: se impõe o dever de não causar dano a alguém, assegura à vítima do dano o direito de ser indenizada. ■ AUTORIZAÇÃO, que consiste na possibilidade de o lesado pela violação à norma exigir-lhe o cumprimento, o que estabelece a distinção entre as normas legais e as éticas ou religiosas. ■ PERMANÊNCIA, que significa que a norma vigora e prevalece até sua revogação. ■ EMANAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE, nos termos impostos pela CF. 1.2.1. Fontes É tradicional a distinção entre fontes formais e fontes materiais do Direito. A fonte formal por excelência é a lei (fonte formal primária). Fonte formal primária: ■ Lei. Fontes formais acessórias: ■ Analogia, costume e princípios gerais do direito, erigidos em fonte formal pelo art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. ■ Súmula vinculante, editada pelo STF (art. 103-A, e parágrafos, da Constituição Federal; e Lei n. 11.417/2006). ■ Decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF em controle direto de constitucionalidade (art. 102, § 2º, da Constituição Federal). ■ Os demais precedentes vinculantes, enumerados no art. 927, III, IV e V, do CPC. ■ A doutrina. ■ Os precedentes jurisprudenciais não vinculantes. Por sua vez, as fontes materiais relacionam-se com os fatores sociais, políticos, históricos, culturais e econômicos que influenciam na criação na norma jurídica. Podemos ainda classificar as fontes em: • indiretas: influenciam a elaboração das normas; e • diretas: geram propriamente as regras jurídicas. 6 Licenciado para - LEONARDO GARCIA RANGEL | [email protected] | 15027798709 - 15027798709 - Protegido por Eduzz.com.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL I TJ-RJ 1.2.2. Normas Fundamentais Nos 12 primeiros artigos a doutrina denuncia uma “constitucionalização do processo”, o que passamos a estudar. ARTIGOS COMENTÁRIO Art. 1º. O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. Constitui o dispositivo central do novo ordenamento processual civil. O dispositivo determina que o processo civil deverá ser ordenado e aplicado em consonância com os valores e as normas constitucionais, apontando para a constitucionalização do processo. Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. O princípio dispositivo atribui à parte a iniciativa de provocar o exercício da função jurisdicional. Exceções à inércia: herança jacente, conforme artigo 738, que permite ser iniciada de ofício pelo juiz; art. 977, I, permite a instauração do incidente de julgamento de demandas repetitivas – IRDR; art. 712, quanto à restauração de autos; art. 730, quanto à alienação judicial Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, Compreendemos da leitura: - a inafastabilidade do Poder Judiciário; - direito à tutela adequada e efetiva (art. 3º); -sistema multiportas da Justiça; Sobre formas de resolução de conflitos, temos: • AUTOTUTELA: conhecida como “justiça 7 Licenciado para - LEONARDO GARCIA RANGEL | [email protected] | 15027798709 - 15027798709 - Protegido por Eduzz.com.

Scene 8 (5m 5s)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I TJ-RJ advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. com as próprias mãos”; É a forma mais precária de resolução de conflitos. A parte mais forte impõe o resultado àquela mais fraca. o Não é utilizada, via de regra. EXCEÇÕES: direito de greve (trabalhista); deforço imediato/ desforço incontinenti (civil); autodefesa (penal). • AUTOCOMPOSIÇÃO: Resolução de conflito em que um (ou ambos) dos contendores abre(m) mão do seu interesse (ou parcela deste), para um resultado satisfatório. Existem 3 formas de autocomposição: 1-renúncia; 2-submissão; 3-transação. A autocomposição bilateral pode ser fruto de: a) negociação das partes; b) conciliação e c) mediação. • HETEROCOMPOSIÇÃO: forma em que temos um terceiro, imparcial, a resolver a contenda. Monópolio do Estado-juiz. A arbitragem também se situa aqui, porque envolve um terceiro que realizará a jurisdição privada. A arbitragem também se situa aqui, porque envolve um terceiro que realizará a jurisdição privada. Art. 4º: “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. A tutela deve preservar o interesse na atuação estatal, o ponto de vista das partes, alcançando a prestação aguardada e, por fim, o cumprimento de seu mister em prazo de reflexão compatível com a complexidade da causa. Art. 5º. Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se A boa fé processual orienta a interpretação da postulação e da sentença, permite a reprimenda do abuso de direito processual 8 Licenciado para - LEONARDO GARCIA RANGEL | [email protected] | 15027798709 - 15027798709 - Protegido por Eduzz.com.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL I TJ-RJ de acordo com a boa-fé. e das condutas dolosas de todos os sujeitos processuais e veda seus comportamentos contraditórios. Art. 6º: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” O processo civil é um processo cooperativo, entre todos que dele participam: partes, juiz, auxiliares da justiça, advogados. Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. O art. 7º traz a necessidade de respeito ao princípio da igualdade (isonomia) e do contraditório efetivo. Importante observar que a isonomia entre as partes significa “igualdade real”, uma vez que os sujeitos processuais são diferentes, e devem ser respeitados em suas diferenças. Art. 8º. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.” • o princípio da função social do processo; • da dignidade da pessoa humana; e • da publicidade. Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I – à tutela provisória de urgência; II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III – à decisão prevista no art. 701 Traz a regra do contraditório participativo, mas no seu parágrafo indica a possibilidade de contraditório diferido/postecipado no processo civil. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se O art. 10, do CPC, consagra, com a proibição da decisão-surpresa, a concretização do princípio do contraditório PARTICIPATIVO 9 Licenciado para - LEONARDO GARCIA RANGEL | [email protected] | 15027798709 - 15027798709 - Protegido por Eduzz.com.

Scene 10 (7m 10s)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I TJ-RJ tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. ao juiz e não apenas às partes. É absolutamente indispensável tenham as partes a possibilidade de pronunciar-se sobre tudo que pode servir de ponto de apoio para a decisão da causa, inclusive quanto àquelas questões que o juiz pode apreciar de oficio. ATENÇÃO: TEMA BASTANTE COBRADA EM CONCURSOS! Art. 11º. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Regra da publicidade e da primazia das decisões de mérito. Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores. CPC passa a prever uma ordem preferencial cronológica para conclusão de processos. 1.2.3 OBSERVAÇÃO: ARBITRAGEM (Lei nº 9.307/96) É uma solução particular de conflitos patrimoniais disponíveis, que requer consentimento das partes (necessidade de contrato). ATENÇÃO: A Administração Pública também pode utilizar da arbitragem. O contrato de arbitragem pode ser estabelecido de 2 (duas) formas diferentes: 1ª Forma: a arbitragem pode ser escolhida de antemão, em um contrato de empreitada, que preveja a possibilidade de eventuais conflitos em uma cláusula compromissária, que subordinaria as partes à Justiça Arbitral. A cláusula compromissária pode ser cheia ou vazia (genérica). Será cheia quando determinar como serão pagas as contas, quem é o árbitro, como funcionará o 10 Licenciado para - LEONARDO GARCIA RANGEL | [email protected] | 15027798709 - 15027798709 - Protegido por Eduzz.com.

Scene 11 (8m 14s)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I TJ-RJ procedimento e demais pontos. E vazia (genérica) quando estabelecer somente que, em caso de eventual conflito, fica estabelecida a Justiça Arbitral. 2ª Forma: possibilidade de contrato de empreitada que não tenha nenhuma menção sobre a arbitragem ou a resolução de conflitos. Em eventual conflito, pode ser tomada a decisão de levar para a arbitragem. O compromisso arbitral é o contrato anexo ao inicial, escolhendo a arbitragem. ATENÇÃO: Alguns processualistas dizem que Arbitragem é Jurisdição. 1.3 Aplicação, interpretação e eficácia da lei processual civil no tempo e no espaço As normas de Processo Civil têm aplicabilidade geral e imediata, ou seja, não é necessário encerrar um processo para que uma nova lei processual passe a valer. Elas também têm validade e eficácia, em caráter exclusivo, sobre todo o território nacional, como estabelece o art. 16 do CPC. Todos os processos que tramitam no País devem respeitar as normas do CPC. Ressalvam-se apenas as disposições específicas previstas em tratado, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte. EXCEÇÃO: Cuidado! Não se pode confundir as normas de processo com as de direito material, aplicadas à relação jurídica discutida no processo. É possível que, em um processo no Brasil, o juiz profira sentença aplicando norma de direito material estrangeiro. Por exemplo, na hipótese do art. 10 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Exemplo: Se um estrangeiro falece no Brasil, e o inventário é ajuizado aqui, forçosamente serão respeitadas as regras processuais estabelecidas no CPC. Mas as regras de direito material referentes à sucessão (por exemplo, a ordem de vocação hereditária) serão as do país de origem do de cujus, desde que mais favoráveis ao cônjuge ou filhos brasileiros. Ou seja, o juiz conduz o processo na forma determinada pelo CPC, mas na solução do conflito aplica a lei estrangeira. 11 Licenciado para - LEONARDO GARCIA RANGEL | [email protected] | 15027798709 - 15027798709 - Protegido por Eduzz.com.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL I TJ-RJ 1.4 Princípios: cpc 1.4.1 Devido Processo Legal: Vamos começar com um princípio que é simplesmente fundamental para todo o Direito Processual: o Devido Processo Legal. Ele é tão importante que muita gente o chama de o “princípio-mãe” do processo. E faz sentido — é ele quem garante que o processo será conduzido com justiça, respeito às regras e, principalmente, proteção aos direitos das partes. Mas olha só: esse princípio não é uma coisa só. Ele se desdobra em duas dimensões importantes que a gente precisa conhecer bem: .1) Legalidade formal: Aqui a preocupação é com o seguimento das regras do jogo. Em outras palavras, é garantir que todo o procedimento ocorra conforme o que está escrito na lei. É o “cumprir o rito”, respeitar os prazos, as formas e os atos previstos no Código de Processo Civil. Pensa assim: se a lei diz que a parte deve ser citada para apresentar defesa em 15 dias, esse prazo precisa ser respeitado. Isso é legalidade formal. É o que a gente também chama de controle formal da decisão — o juiz não pode inventar regras do nada. 2) Legalidade substancial: Agora a gente entra num ponto mais refinado. A legalidade substancial cuida da justiça do conteúdo da decisão. Não basta seguir o procedimento certinho — a decisão também tem que ser razoável, proporcional, adequada à situação concreta. Imagina uma sentença tecnicamente perfeita nos trâmites, mas que impõe uma pena absurda por uma infração leve. Isso fere a legalidade substancial. Ou seja, mesmo dentro da lei, a decisão precisa ser justa. 1.4.2 Princípio do Acesso à Justiça Agora vamos falar de um dos pilares mais bonitos e importantes do processo civil: o princípio do acesso à justiça. Sabe aquela ideia de que ninguém pode ficar sem solução para um conflito, sem resposta do Estado? Pois é, é aqui que isso mora. 12 Licenciado para - LEONARDO GARCIA RANGEL | [email protected] | 15027798709 - 15027798709 - Protegido por Eduzz.com.

Scene 13 (10m 24s)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I TJ-RJ Esse princípio está ligado a algo que a Constituição chama de “inafastabilidade da jurisdição” (art. 5º, XXXV). Nome difícil? A gente descomplica: significa que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ficar sem a devida apreciação pelo Poder Judiciário. Em outras palavras, todo mundo tem o direito de bater na porta do Judiciário quando se sentir lesado — e essa porta tem que estar aberta Agora, vamos passar mais rápido por alguns princípios mais simples.. 1.4.3 Princípio do Contraditório O contraditório é mais do que “ser ouvido” — é ter a chance real de participar do processo e influenciar na decisão do juiz. A Constituição garante isso (art. 5º, LV), e o CPC reforça: ninguém pode ser surpreendido com decisões tomadas às escondidas, sem ter tido a chance de se manifestar. 1.4.4 Princípio da Razoável Duração do Processo A tutela jurisdicional deve ser entregue em tempo adequado, tempestivo. 1.4.5 Princípio da Unidade A jurisdição é una, embora a partilha de competência se dê entre vários órgãos. 1.4.6 Princípio da Inércia O acesso de todos à justiça é garantido pela CF (art. 5º, XXXV), mas o Poder Judiciário não pode agir por iniciativa própria, somente o fará quando adequadamente provocado pela parte (CPC, art. 2º), salvo exceções em lei. 13 Licenciado para - LEONARDO GARCIA RANGEL | [email protected] | 15027798709 - 15027798709 - Protegido por Eduzz.com.

Scene 14 (11m 20s)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I TJ-RJ 1.4.7 Instrumentalidade das formas. Esse princípio parte de uma ideia simples, mas poderosa: a forma existe para servir ao processo — e não o contrário. Ou seja, se um ato processual alcançou sua finalidade, ele deve ser aproveitado, mesmo que tenha sido feito de maneira diferente da prevista em lei. Exemplo prático: Imagina que uma intimação foi feita por e-mail, quando o normal seria por meio eletrônico oficial. Se a parte recebeu, entendeu e conseguiu se manifestar no prazo, qual o prejuízo real? Nenhum. Então, o ato é válido. O que importa aqui é a finalidade do ato, não a forma exata. O processo não deve ser travado por formalismos excessivos, desde que não haja prejuízo para nenhuma das partes. 1.5. Princípios constitucionais aplicáveis ao cpc 1.5.1 Princípio da Isonomia (Igualdade) A igualdade formal implica o tratamento igual independente das condições. Por sua vez, a igualdade substancial ou material considera as diferenças de condição de forma a garantir a igualdade. 1.5.2 Princípio da Imparcialidade (juiz natural) O art. 5º, LIII e XXXVII, da CF, dispõem, respectivamente, que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, e que não haverá juízo ou tribunal de exceção. São 3 os requisitos para caracterização do juiz natural: ■ o julgamento deve ser proferido por alguém investido de jurisdição; ■ o órgão julgador deve ser preexistente, vedada a criação de juízos ou tribunais de exceção, instituídos após o fato, com o intuito específico de julgá-lo; ■ a causa deve ser submetida a julgamento pelo juiz competente, de acordo com regras postas pela Constituição Federal e por lei. 14 Licenciado para - LEONARDO GARCIA RANGEL | [email protected] | 15027798709 - 15027798709 - Protegido por Eduzz.com.

Scene 15 (12m 25s)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I TJ-RJ 1.5.3 Princípio do Duplo Grau de Jurisdição É a possibilidade de rever decisões por órgãos superiores. Exceção: decisão interlocutória proferida nos Juizados Especiais. 1.5.4 Princípio da Publicidade dos Atos O art. 5º, LX, CF, estabelece que “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”. Por sua vez, o artigo 93, X, dispõe que: “as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública...”. O art. 11, I, primeira parte, do CPC assegura a publicidade de todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário. A publicidade é mecanismo de controle das decisões judiciais. Mas a própria Constituição reconhece que, em alguns casos, ela pode tornar-se nociva, quando então poderá ser restringida por lei. O CPC regulamenta, no art. 189,quais as causas que correrão em segredo de justiça. O segredo, evidentemente, só diz respeito a terceiros, pois não existe para os que figuram e atuam no processo. Haverá segredo de justiça nos processos: ■ em que o exigir o interesse público ou social (art. 189, I); ■ que dizem respeito a casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes (art. 189, II); ■ em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (art. 189, III); ■ que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo (art. 189, IV). 1.5.5 Princípio da Motivação dos Atos Elemento essencial da decisão judicial. O art. 93, IX, da Constituição Federal, determina que serão públicos todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. 15 Licenciado para - LEONARDO GARCIA RANGEL | [email protected] | 15027798709 - 15027798709 - Protegido por Eduzz.com.

Scene 16 (13m 30s)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I TJ-RJ 2. JURISDIÇÃO (JURISATISFAÇÃO) É uma funcionalidade do Estado que decorre da essencialidade de solução conflito, necessária à harmonização e pacificação sociais. É a atuação estatal versando a aplicação do direito no caso concreto. 2.1. Formas consensuais de resolução de conflitos São 3 formas: autocomposição, mediação e arbitragem. Vejamos mais sobre cada uma delas. 2.1.1 Autocomposição (conciliação): Forma de composição de conflitos que ocorram por meio do consentimento/concordância de ambas partes, podendo ocorrer dentro ou fora do processo, ou até antes do processo. Possui 3 formas: Transação: acordo bilateral entre as partes; Submissão (rebconhecimento do pedido): uma das partes, de parte unilateral, cede a pretensão alheia e reconhece o que está sendo pedido, assumindo o seu dever; Renúncia:uma das partes, de forma unilateral, abdica do seu direito, cedendo à outra; 2.1.2. Mediação Não possui como objetivo efetivar algum tipo de conciliação. Pretende reestabelecer um diálogo e respeito perdidos, em busca de solução saudável, restaurando bom relacionamento inter partes. 2.1.3 Arbitragem (processo paraestatal) ´É o fenômeno de heterocomposição, pois tenta solucionar o litígio por meio de terceira pessoa de sua confiança (árbitro). É facultativa, ou seja, as partes podem optar, e é regida por legislação específica (Lei nº 9.307/96). A decisão arbitral somente por ser executada no Judiciário. 16 Licenciado para - LEONARDO GARCIA RANGEL | [email protected] | 15027798709 - 15027798709 - Protegido por Eduzz.com.

Scene 17 (14m 30s)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I TJ-RJ 2.2 Finalidades/objetivos da jurisdição Objetivo Jurídico: resolver lide jurídica, aplicando o direito ao caso concreto; Objetivo Social: resolver a lide sociológica → pacificação social; Objetivo Educacional: educação social para haver dever de obediência às normas brasileiras; Objetivo Político: fortalecimento do estado, estabilidade das instituições, garantia e proteção das liberdades públicas e direitos fundamentais. 2.3 Características da jurisdição 2.3.1 Natureza Declaratória Uma das características fundamentais da jurisdição é sua natureza declaratória. Mas o que isso significa, na prática? Significa que, ao exercer a jurisdição, o Estado não cria o direito, ele apenas o reconhece e o declara no caso concreto. O direito já existia antes da sentença — o juiz apenas o torna oficial, dando-lhe força jurídica. É o que chamamos de Teoria Declaratória (ou Dualista), segundo a qual o Judiciário não “inventa” direitos, mas sim confirma e aplica os que já estão previstos no ordenamento jurídico. Essa visão parte da ideia de que o direito nasce da lei e das relações sociais, e o papel do juiz é reconhecer esses direitos quando provocados, e não criar novas normas ou relações jurídicas 2.3.2 Caráter Substitutivo Outra característica essencial da jurisdição é o seu caráter substitutivo. Quando há um conflito entre partes, quem resolve a questão não são mais elas, e sim o Estado, por meio do Poder Judiciário. Ou seja, o Estado substitui a vontade das partes e impõe uma decisão com força obrigatória. É isso que acontece quando alguém entra com uma ação: a pessoa abre mão da autodefesa ou da negociação direta e entrega o conflito ao Judiciário, que vai decidir segundo o Direito. 17 Licenciado para - LEONARDO GARCIA RANGEL | [email protected] | 15027798709 - 15027798709 - Protegido por Eduzz.com.

Scene 18 (15m 36s)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I TJ-RJ O juiz, ao proferir a sentença, substitui a autonomia dos envolvidos por uma decisão estatal, imparcial e definitiva (salvo recurso, claro). 2.3.3 Lide A lide é o conflito de interesses entre duas ou mais partes, marcado por algo essencial: a resistência de uma delas. Não basta haver apenas um interesse frustrado. Para que exista lide, é preciso que uma parte reivindique algo, e a outra se oponha de forma clara. Essa resistência é o que transforma um simples desacordo em um verdadeiro conflito jurídico, que pode ser levado ao Judiciário. A definição clássica, trazida por Carnelutti, é justamente essa: conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. 2.3.4 Inércia A Jurisdição deve ser provocada. O poder judiciário, salvo exceções reconhecidas em lei, não atua de ofício nas demandas. 2.3.5 Definitividade (Mutabilidade) Aqui entramos em uma característica central da jurisdição: a definitividade, também conhecida como imutabilidade da decisão. E esse nome técnico você já deve conhecer bem: coisa julgada. Quando o processo chega ao fim e não cabe mais recurso, a decisão judicial se torna definitiva — ou seja, ela não pode mais ser modificada nem discutida judicialmente. É como se o Judiciário dissesse: "essa questão está resolvida, ponto final". A essa estabilidade damos o nome de coisa julgada material. Ela garante segurança jurídica, impede que o mesmo conflito volte a ser discutido e protege a autoridade das decisões judiciais. Mas atenção: essa definitividade não significa inflexibilidade absoluta. Existem hipóteses excepcionais em que a coisa julgada pode ser desconstituída, como nas ações rescisórias. Ainda assim, a regra geral é clara: decisão transitada em julgado é para ser cumprida, não revista. 18 Licenciado para - LEONARDO GARCIA RANGEL | [email protected] | 15027798709 - 15027798709 - Protegido por Eduzz.com.

Scene 19 (16m 41s)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I TJ-RJ 2.4 Princípios da jurisdição 2.4.1 Princípio da Investidura A Jurisdição é exercida pelo Estado-Juiz (indivíduos investidos de autoridade. 2.4.2 Princípio da Territorialidade (Aderência ao Território) O primeiro princípio da jurisdição que vamos ver é o da investidura. Esse princípio diz o seguinte: só pode exercer a função jurisdicional quem foi devidamente investido nessa autoridade pelo Estado. Ou seja, somente o juiz — enquanto agente público regularmente nomeado e empossado — pode julgar conflitos com força de decisão judicial. Não é qualquer pessoa que pode “resolver” um conflito com efeitos legais. Mesmo que alguém tenha amplo conhecimento jurídico, sem investidura legal, não pode exercer jurisdição. A jurisdição, portanto, é uma função estatal e só pode ser exercida por quem recebeu essa competência formalmente, nos termos da Constituição e das leis. Organização é feita por meio da distribuição de competências. 2.4.3 Princípio da Unidade O princípio da unidade da jurisdição afirma que existe uma única jurisdição no Estado, exercida de formas diferentes, mas sempre derivada de um único poder soberano: o Poder Judiciário. Mesmo que o Judiciário seja dividido em justiça estadual, federal, do trabalho, eleitoral, militar etc., todas essas ramificações fazem parte de um mesmo sistema jurisdicional, guiado por um único fundamento: a soberania do Estado. Isso significa que, embora haja juízos especializados, não há várias jurisdições independentes entre si. Tudo é parte de um mesmo poder — o poder de dizer o Direito com autoridade final. 19 Licenciado para - LEONARDO GARCIA RANGEL | [email protected] | 15027798709 - 15027798709 - Protegido por Eduzz.com.

Scene 20 (17m 43s)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I TJ-RJ 2.4.4 Princípio da Inafastabilidade Esse princípio também é conhecido como garantia de acesso à Justiça, e está previsto na Constituição Federal, no art. 5º, inciso XXXV. Ele estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Em outras palavras: sempre que houver um direito ameaçado ou violado, o cidadão pode recorrer ao Judiciário. O Estado não pode se recusar a julgar. Esse é um dos pilares do Estado de Direito: garantir que ninguém fique desamparado, mesmo diante de conflitos complexos ou de difícil solução. Mas atenção: existem exceções constitucionais, situações em que a própria Constituição determina que o Judiciário só pode ser acionado depois de uma etapa prévia, ou em casos específicos. Veja as principais: Justiça Desportiva (art. 217, §1º, CF): é necessário esgotar primeiro as instâncias da Justiça Desportiva antes de recorrer ao Judiciário. Habeas Data (Súmula 2 do STJ): é preciso fazer pedido prévio de acesso às informações antes de ingressar com a ação. Reclamação por violação de Súmula Vinculante (art. 102, §2º, CF): a ação segue rito próprio, diretamente no STF. 2.4.5 Princípio da Efetividade Deve haver processo em tempo razoável e com máxima coincidência com objetivo do pleito. Efetividade: busca pela tutela específica. 2.4.6 Princípio da Indeclinabilidade O Juiz não pode declinar o exercício de uma função porque não existe lei adequada ao caso. Deverá aplicar analogia, costumes ou os princípios gerais do direito (LINDB). 20 Licenciado para - LEONARDO GARCIA RANGEL | [email protected] | 15027798709 - 15027798709 - Protegido por Eduzz.com.

Scene 21 (18m 48s)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I TJ-RJ 2.4.7 Princípio da Indelegabilidade O princípio da indelegabilidade estabelece que a função jurisdicional é exclusiva do Poder Judiciário e não pode ser transferida a nenhum outro poder ou órgão estranho à estrutura jurisdicional. Esse princípio se divide em dois aspectos importantes que você precisa dominar: 1. Aspecto externo: O Judiciário não pode delegar sua função a nenhum outro poder, como o Executivo ou o Legislativo. Julgar conflitos com força de decisão definitiva é tarefa exclusiva dos juízes, investidos legalmente nessa função. 2. Aspecto interno: Mesmo dentro do próprio Judiciário, não se pode transferir competência entre órgãos ou juízos, uma vez que ela já foi fixada de acordo com as regras processuais. Exemplo: se o processo foi distribuído para determinada vara competente, não se pode simplesmente repassá-lo para outra por conveniência, salvo nos casos autorizados em lei (como em situações de prevenção, conexão, etc.). 2.4.8 Princípio da Inevitabilidade O princípio da inevitabilidade significa que as partes não têm escolha quanto à submissão à jurisdição. Uma vez acionado, o Poder Judiciário impõe sua autoridade, mesmo que alguém não queira se submeter ao processo. A jurisdição não depende da vontade das partes 2.4.8 Princípio do Juiz Natural O princípio do juiz natural garante que ninguém será julgado por um tribunal ou juiz de exceção, criado depois do fato ocorrido ou escolhido especificamente para um caso. A competência do órgão julgador deve ser prévia, objetiva e definida pelas regras processuais — antes mesmo de qualquer conflito ou processo surgir. 21 Licenciado para - LEONARDO GARCIA RANGEL | [email protected] | 15027798709 - 15027798709 - Protegido por Eduzz.com.

Scene 22 (19m 52s)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I TJ-RJ Isso impede manipulações no sistema de justiça. O réu, o autor, o Ministério Público ou qualquer outra parte não podem escolher quem vai julgar o caso — e o Estado também não pode criar um juiz “sob medida”. Esse princípio está diretamente ligado ao devido processo legal e à imparcialidade da jurisdição. Ele protege o cidadão contra perseguições, favorecimentos ou julgamentos parciais. 1. (IV - UFG - TJ-GO - Analista Judiciário - Oficial de Justiça - 2024) O art. 2º do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que “O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.” A primeira parte do enunciado em questão (O processo começa por iniciativa da parte) manifesta o princípio da: A) disponibilidade. B) congruência. C) eventualidade. D) sucumbência. Gabarito: A 2. (IBGP - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto - 2024) Assinale a alternativa CORRETA, nos termos do Código de Processo Civil: A) A exigência de comportamento com boa-fé aplica-se somente às partes. B) O princípio processual do duplo grau de jurisdição não é previsto expressamente na Constituição Federal, sendo princípio implícito do texto constitucional e limitável por lei infraconstitucional. 22 Licenciado para - LEONARDO GARCIA RANGEL | [email protected] | 15027798709 - 15027798709 - Protegido por Eduzz.com.

Scene 23 (20m 40s)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I TJ-RJ C) O juiz não pode aplicar as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece. D) Em qualquer caso, pelo princípio da impugnação específica, o réu deve impugnar um a um os fatos narrados na petição inicial, sob pena de presumir-se a sua veracidade. E) A solução consensual dos conflitos é incentivada somente em momentos pré-processuais. Gabarito: B 3. (CESPE/CEBRASPE - STJ - Analista Judiciário - 2018) Com referência às normas fundamentais do processo civil, julgue os itens a seguir. O exercício do direito ao contraditório compete às partes, cabendo ao juiz zelar pela efetividade desse direito. Certo 4. (IADES - Assembleia Legislativa - GO - Procurador de 2ª Classe - 2019) A respeito das normas fundamentais do Processo Civil, assinale a alternativa correta. A) O juiz pode decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, principalmente nas matérias acerca das quais deva decidir de ofício. B) As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. 23 Licenciado para - LEONARDO GARCIA RANGEL | [email protected] | 15027798709 - 15027798709 - Protegido por Eduzz.com.

Scene 24 (21m 26s)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I TJ-RJ C) A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos não são incentivados pelo Código de Processo Civil. D) O princípio do contraditório não se aplica ao processo civil brasileiro. Gabarito: B 5. (IADES - CRF/TO - Assistente Administrativo - 2019) O nome do princípio segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei é o da(o): A) moralidade. B) legalidade. C) devido processo legal. D) cidadania. E) obediência civil. Gabarito: B 6. (CESPE/CEBRASPE - STJ - Analista Judiciário - 2018) Julgue os itens a seguir acerca dos princípios do processo civil. O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. Certo 7. FCC - TRT - 6ª Região (PE) - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal - 2018) No que concerne aos princípios informativos do processo civil, é correto afirmar que o Código de Processo Civil de 2015 adotou os princípios: A) da oralidade e da verdade real. B) do formalismo excessivo e da verdade formal. 24 Licenciado para - LEONARDO GARCIA RANGEL | [email protected] | 15027798709 - 15027798709 - Protegido por Eduzz.com.