04 Notificações, Auto de Infração

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Scene 1 (0s)

[Audio] NOTIFICAÇÕES, AUTO DE INFRAÇÃO Notificações, Auto de Infração Comunicação de irregularidade(s) constatada(s), em que se estabelece prazo para regularização. Ultrapassado o prazo estabelecido sem que a(s) irregularidade(s) apontada(s) tenha(m) sido sanada(s), o autuado estará sujeito à multa e demais sanções previstas em legislação específica. Recursos deverão ser dirigidos ao órgão fiscalizador competente. Auto de Infração Ato administrativo que dá ciência ao infrator da disposição legal infringida e da penalidade aplicada. Conforme estabelece a legislação vigente, o autuado tem o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de recebimento do Auto de Infração, para recolher a multa arbitrada ou apresentar defesa escrita, acompanhada das provas que julgar necessárias, sob pena de revelia. O pagamento da multa não isenta o infrator de cumprir as obrigações necessárias para sanar as irregularidades que deram origem à infração e aquelas de outra natureza previstas na legislação vigente. As defesas deverão ser dirigidas ao órgão fiscalizador competente. Auto de Embargo Ato administrativo de interrupção na execução de obra em desacordo com a legislação vigente, que pode se dar de forma parcial ou total. O não cumprimento ao embargo caracteriza crime de desobediência capitulado no artigo 330 do Código Penal Brasileiro. Será embargada imediatamente a obra quando a irregularidade identificada não permitir a alteração do projeto arquitetônico para adequação a legislação vigente e a consequente regularização da obra. O descumprimento do embargo ou da interdição torna o infrator incurso em multa cumulativa, calculada em dobro sobre a multa originária. Caso se verifique a continuidade da obra após o embargo, o responsável pela fiscalização requisitará os equipamentos e materiais necessários para proceder a demolição da parte acrescida. A obra embargada somente poderá ter continuidade depois de sanadas as irregularidades que deram origem ao embargo. Auto de Interdição Determinação administrativa de impedimento de acesso a obra ou a edificação que apresente descumprimento de embargo ou situação de iminente, que pode se dar de forma parcial ou total. O não cumprimento à interdição caracteriza crime de desobediência capitulado no artigo 330 do Código Penal Brasileiro e torna o infrator incurso em multa cumulativa, calculada em dobro sobre a multa originária. Seção I Da Notificação, Intimação e Auto de Infração Art. 159. A notificação é o ato pelo qual o Órgão Municipal competente comunica ao infrator alguma irregularidade verificada em relação a esta Lei, ou outros referentes à construção civil, para eliminação ou correção da mesma, dentro de prazo determinado. Parágrafo único. A notificação ou intimação será entregue sempre que possível, no ato da fiscalização, salvo a ocorrência de situações excepcionais, quando será feita mediante remessa postal, com emissão de aviso de recebimento. Poderá ser realizada a notificação ou intimação por meio de edital, quando frustrada a realização pelo correio, em jornal de grande circulação do Município. Art. 160. A intimação é o ato pelo qual o Órgão Municipal competente intima o infrator sobre alguma irregularidade verificada em relação a esta Lei ou outros referentes à construção civil, para eliminação ou correção da mesma, dentro de prazo determinado. Art. 161. A notificação e intimação deverão sempre preceder à lavratura de autos de infração, multas, ou demolições de obras e construções que se enquadrem na situação descrita no caput deste artigo. Art. 162. A.

Scene 2 (4m 26s)

[Audio] NOTIFICAÇÕES, AUTO DE INFRAÇÃO Art. 163. O prazo para a regularização da situação constatada será arbitrado pelo fiscal, por período não excedente a 30 (trinta) dias corridos, podendo ser prorrogado a critério do Poder Público. Parágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido, sem que o infrator tenha regularizado a situação apontada, será lavrado o respectivo Auto de Infração, nos termos desta Lei. Art. 164. Da notificação e intimação deverão constar as seguintes informações: I - identificação do proprietário; II - motivo e prazo para correção da(s) irregularidade(s); III - assinatura do agente fiscalizador com indicação do seu cargo ou função; IV - assinatura do proprietário ou responsável devidamente identificado; V - local e data. Art. 165. O Auto de Infração será lavrado, com precisão e clareza, pelo agente da fiscalização da Prefeitura e deverá conter as informações estabelecidas nas normas municipais para a emissão, preenchimento e trâmite dos Autos de Infração. Parágrafo único. A assinatura do autuado não implica em confissão nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto ou agravamento da infração. Art. 166. Acarretará motivo à lavratura de Auto de Infração: I - descumprimento de notificação e intimação preliminares, emitidas pelo agente fiscalizador, em função de irregularidade verificada em relação a esta Lei ou a legislação municipal aplicável e o não cumprimento dos prazos; II - desatendimento ao embargo ou interdição. Art. 167. O autuado será notificado da lavratura do Auto de Infração: I - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do Auto de Infração ao próprio autuado ou seu representante; II - por via postal registrada, acompanhada de cópia do Auto de Infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido ao destinatário ou pessoa de seu domicílio; III - poderá ser realizada a notificação ou intimação por meio de edital, quando frustada a realização pelo correio, em jornal de grande circulação do Município. Seção II Do Recurso Art. 168. O recurso será feito por petição, dentro do prazo estipulado pela legislação específica sobre o assunto, contados da lavratura do Auto de Infração, e deverá conter as informações estabelecidas nas normas municipais para o Requerimentos de Defesa. Art. 169. O autuado será notificado da decisão: I - por escrito, dentro do processo correspondente ao recurso referente ao Auto de Infração lavrado; ou II - por via postal registrada, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido ao destinatário ou pessoa de seu domicílio; III - poderá ser realizada a notificação ou intimação por meio de edital, quando frustrada a realização pelo correio, em jornal de grande circulação no Município. Art. 170. A decisão administrativa é irrecorrível e produzirá os seguintes efeitos: I - quando a decisão mantiver a autuação, serão mantidas as penalidades aplicadas por meio do Auto de Infração; II - quando a decisão tornar insubsistente a autuação, serão revogadas as penalidades aplicadas indevidamente. Seção III Das Penalidades 2 WWW.DOMINACONCURSOS.COM.BR.

Scene 3 (8m 33s)

[Audio] NOTIFICAÇÕES, AUTO DE INFRAÇÃO Art. 171. Serão aplicadas, pela autoridade competente, através de Ato Administrativo, no exercício do poder de polícia municipal, nos casos de violação das disposições desta Lei, as seguintes penalidades ao infrator: I - embargo: determinando a paralisação imediata de obra ou instalação, até a revogação da ordem; II - interdição: determinando a proibição provisória ou definitiva de uso de parte ou da totalidade de uma edificação ou instalação, até a revogação da ordem; III - demolição: determinando a destruição total ou parcial de uma obra, edificação ou instalação; IV - multa: penalidade pecuniária imposta por infringência à legislação vigente. Parágrafo único. A aplicação de uma das penalidades previstas neste artigo não prejudica a aplicação de outra, se cabível. Art. 172. O Poder Público poderá embargar uma obra desde que esta não possa se adequar as leis municipais vigentes, ou esteja em desacordo com a licença aprovada, ou que ofereça risco à segurança de pessoas, bens, instalações ou equipamentos, inclusive, públicos ou de utilidade pública, ou que venha oferecer danos ambientais. Art. 173. Aplica-se a interdição da edificação ou instalação nos casos de: I - obras em andamento com risco para a segurança das pessoas, bens, instalações ou equipamentos, inclusive, públicos ou de utilidade pública; II - ameaça à segurança e estabilidade das construções próximas; III - ameaça à saúde pública. § 1º Os Autos de Interdição serão precedidos de Processo Administrativo, formalizado pelo agente de fiscalização da Prefeitura e encaminhado à autoridade competente, emitidos por ofício. § 2º A interdição será suspensa parcialmente e por tempo determinado, ou cancelada, mediante requerimento do interditado e assinatura de Termo de Responsabilidade, comprometendo-se a reparar as irregularidades, no prazo concedido, ou a regularizar a obra. § 3º A interdição não atendida poderá acarretar a propositura de Ação Judicial contra o indiciado. Art. 174. O embargo e a interdição poderão implicar em cancelamento da licença para construção ou na demolição, total ou parcial, da construção, no caso de impossibilidade de reversão da situação que justificou a sua aplicação. Art. 175. A demolição administrativa, total ou parcial, de obra, edificação ou instalação, será imposta como penalidade, às custas dos responsáveis pela construção, nos casos de: I - desacordo com a legislação vigente, que não admita regularização; II - risco para a segurança pública que, no caso de sua iminência, implicará o seu cumprimento imediato; III - crime ambiental. Art. 176. As multas serão fixadas e cobradas em moeda vigente, pelo seu valor nominal, corrigido pelo indexador oficial do Município, vigente ao tempo do seu recolhimento. Art. 177. Serão aplicadas multas calculadas nos seguintes casos: I - habitar ou utilizar a obra sem vistorias pagas; II - iniciar obra sem Licença de Construção; III - exceder prazo para executar a obra; IV - não pagar licença de prorrogação de obra ou custeio no prazo estabelecido pela Lei; V - executar obras em desacordo com a Licença de Construção; VI - demolir total ou parcialmente sem Licença de Demolição; VII - não colocar no local da obra a placa da obra; VIII - não ter na obra a cópia do projeto aprovado; IX - desatender a intimação, embargos ou interdição; X - modificar logradouro público ou ocupar indevidamente o {logradouro.

Scene 4 (12m 53s)

[Audio] NOTIFICAÇÕES, AUTO DE INFRAÇÃO XII - omitir, no projeto apresentado ao Órgão Municipal competente, cursos d'água ou topografia acidentada que exijam obra de contenção; e XIII - não colocar tapumes e andaimes nas obras e nos alinhamentos. § 1º. As multas serão expedidas através de Auto de Infração. § 2º. Nos casos de reincidência, as multas serão cobradas em dobro do seu valor original. § 3º. Constitui caso de reincidência a mesma infração cometida no prazo de 12 (doze) meses. § 4º. A aplicação e o pagamento de multa não eximem o infrator de outras penalidades previstas nesta Lei, nem da correção dos fatos que geraram a sua imposição. _________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ 4 WWW.DOMINACONCURSOS.COM.BR.